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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2668 de 17 de janeiro de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1997.


Capítulo I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I

O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II

O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III

O Orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto CAPITULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2º

Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas, como segue:

I

Orçamento Geral: R$ Receita: 16.339.102.827,00 Despesa: 16.339.102.827,00

II

Orçamento Fiscal: Receita: 15.799.407.775,00 Despesa: 13.458.234.961,00 III- Orçamento da Seguridade Social Receita: 539.695.052,00 Despesa: 2.880.867.866,00

Art. 3º

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00 1. RECEITA DO TESOURO 1.1. Receitas Correntes 9.114.809.537 Receita Tributária 7.351.597.832 Receita Patrimonial 25.140.750 Transferências Correntes 1.452.892.587 Outras Receitas Correntes 285.178.368 1.2. Receitas de Capital 3.710.218.124 Operações de Crédito 2.138.846.261 Alienações de Bens 1.519.784.678 Transferências de Capital 51.587.185 2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Estadual). 2.1. Receitas Correntes 3.025.911.391 2.2. Receitas de Capital 488.163.775 RECEITA GLOBAL 16.339.102.827

Art. 4º

A despesa fixada a conta de recursos previstos neste Capítulo, apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00 A - DESPESA POR FUNÇÕES 01. Legislativa 394.496.784 02. Judiciária 1.005.743.653 03. Administração e Planejamento 2.006.977.832 04. Agricultura 140.742.121 05. Comunicações 772.523 06. Defesa Nacional e Segurança Pública 1.104.285.704 07. Desenvolvimento Regional 1.962.395.655 08. Educação e Cultura 2.254.654.024 09. Energia e Recursos Minerais 1.000.179.876 10. Habitação e Urbanismo 153.861.538 11. Indústria Comércio e Serviços 151.839.717 13. Saúde e Saneamento 2.315.426.255 14. Trabalho 44.466,620 15. Assistência e Previdência 2.254.794.994 16. Transportes 1.547.843.846 99. Reserva de Contingência 618.685 TOTAL 16.339.102.827 Em R$ 1,00 B - DESPESA POR ÓRGÃOS Poder Legislativo Assembléia Legislativa 294.063.880 Tribunal de Contas do Estado 195.780.726 Poder Judiciário Tribunal de Justiça 844.387.911 Tribunal de Alçada Cível 34.349.876 Tribunal de Alçada Criminal 20.593.813 Gabinete Militar 6.915.103 Procuradoria Geral do Estado 60.503.737 Ministério Público 140.101.256 Defensoria Pública Geral do Estado 56.955.958 Secretaria de Estado de Administração 650.212.375 Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca 128.921.762 Secretaria de Estado de Cultura e Esporte 86.814.100 Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 2.973.124.868 Secretaria de Estado de Educação 1.727.650.141 Secretaria de Estado de Fazenda 606.676.346 Gabinete Civil 170.846.601 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo 37.752.332 Secretaria de Estado de Justiça e Interior 209.151,749 Secretaria de Estado de Meio Ambiente 144.394.211 Secretaria de Estado de Planejamento e Controle 128.671.476 Secretaria de Estado de Segurança Pública 1.506.956.319 Secretaria de Estado de Saúde 720.505.000 Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social 135.287.618 Secretaria de Estado de Transportes 1.166.315.952 Secretaria de Estado de Habitação e Assuntos Fundiários 158.191.040 Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 674.823.478 Secretaria de Estado de Desenvolvimento 4.133.303 da Baixada Fluminense e Municípios Adjacentes Encargos Gerais do Estado 3.455.021.896 TOTAL 16.339.102.827 Seção II AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante transposição remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento) do total de despesa fixada nesta Lei.

Art. 6º

O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, abrir créditos suplementares ás dotações previstas nesta Lei.

Parágrafo único

- O percentual a que se refere o art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo. Seção III AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor, remetendo á ALERJ, mensalmente, demonstrativos discriminados a nível de função orçamentária, dos gastos referentes as operações de crédito por antecipação da receita - ARO.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de R$ 1.230.353.221,00 (um bilhão duzentos e trinta milhões trezentos e cinquenta e três mil duzentos e vinte e um reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 10º

A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 1.595.607.420,00 (um bilhão quinhentos e noventa e cinco milhões seiscentos e sete mil quatrocentos e vinte reais).

Art. 11

As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei á modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição dos saldos de dotações observado o princípio do equilíbrio orçamentário

Art. 13

Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a adaptar o orçamento aprovado por esta Lei na forma prescrita no artigo anterior, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário, de abertura de capital aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos; da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção de pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista no parágrafo 1º, do Art. 2º da Lei n0 2.470, de 28 de novembro de 1995.

Art. 14

Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, respeitados os limites a eles destinados no Orçamento Estadual.

Art. 15

Em cumprimento ao disposto nos arts. 127 e 210 da Constituição Estadual combinados com o parágrafo 2º, do art. 24, da Resolução nº 566/90, o Poder Executivo tornará disponível á Comissão de Orçamento Finanças e de Tributação, através de Sistema Informatizado, os dados referentes ao orçamento Geral do Estado (Administração Direta, Indireta Fundacional e Fundos) com o seguinte desdobramento: 1 - Movimento Acumulado Mensal do Fluxo de Caixa discriminando receitas arrecadadas e despesas pagas; e II Acompanhamento da execução orçamentária da despesa, por Função, Poder, Órgão e Programa de Trabalho.

Art. 16

Face ao disposto no parágrafo único, do artigo 10, da Lei. Estadual nº 2.604, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, os fundos especiais, por não possuirem personalidade jurídica própria e integrarem a administração estadual, submeter-se-ão á elaboração da contabilidade e ao controle interno exercido pelas respectivas contadorias seccionais da Secretaria de Estaco de Fazenda, no âmbito do Poder Executivo e pelos órgãos equivalentes dos demais poderes.

Art. 17

Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

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