Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2668 de 17 de janeiro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de R$ 1.230.353.221,00 (um bilhão duzentos e trinta milhões trezentos e cinquenta e três mil duzentos e vinte e um reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.