Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2668 de 17 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a adaptar o orçamento aprovado por esta Lei na forma prescrita no artigo anterior, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário, de abertura de capital aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos; da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção de pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista no parágrafo 1º, do Art. 2º da Lei n0 2.470, de 28 de novembro de 1995.