Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2668 de 17 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em cumprimento ao disposto nos arts. 127 e 210 da Constituição Estadual combinados com o parágrafo 2º, do art. 24, da Resolução nº 566/90, o Poder Executivo tornará disponível á Comissão de Orçamento Finanças e de Tributação, através de Sistema Informatizado, os dados referentes ao orçamento Geral do Estado (Administração Direta, Indireta Fundacional e Fundos) com o seguinte desdobramento: 1 - Movimento Acumulado Mensal do Fluxo de Caixa discriminando receitas arrecadadas e despesas pagas; e II Acompanhamento da execução orçamentária da despesa, por Função, Poder, Órgão e Programa de Trabalho.