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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2668 de 17 de janeiro de 1996

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Art. 16

Face ao disposto no parágrafo único, do artigo 10, da Lei. Estadual nº 2.604, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, os fundos especiais, por não possuirem personalidade jurídica própria e integrarem a administração estadual, submeter-se-ão á elaboração da contabilidade e ao controle interno exercido pelas respectivas contadorias seccionais da Secretaria de Estaco de Fazenda, no âmbito do Poder Executivo e pelos órgãos equivalentes dos demais poderes.