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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2668 de 17 de janeiro de 1996

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor, remetendo á ALERJ, mensalmente, demonstrativos discriminados a nível de função orçamentária, dos gastos referentes as operações de crédito por antecipação da receita - ARO.