Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2668 de 17 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de R$ 1.230.353.221,00 (um bilhão duzentos e trinta milhões trezentos e cinquenta e três mil duzentos e vinte e um reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único
- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.