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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 28 de dezembro de 1993

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE RENOVAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1993.


Art. 1º

A renovação anual obrigatória nos postos de Coronel PM e Tenente-Coronel PM, prevista no art. 60 da Lei nº 443, de 1º/07/81, será fixada por ato do Governador do Estado, até 28 de dezembro de cada ano, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, tendo em vista a necessidade de mobilidade no fluxo de carreira em cada Quadro e para cada ano.*( Artigo revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)

Art. 2º

A renovação anual a ser fixada não poderá ser superior a 2/3 nem inferior a 1/4 do efetivo existente de Coronel PM, também em cada Quadro, bem como não poderá ser supeiror a 1/4 nem inferior a 1/8 do efetivo existente de Tenente-Coronel PM, também em cada Quadro.*( Artigo revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)

Art. 3º

A quota compulsória no posto de Major PM do QOPM/-Q-I só será aplicada quando o citado posto estiver com o seu efetivo completamente constituído com as vagas decorrentes das reversões do QOPM/-Q-III e QOPM/-Q-II.

Art. 4º

Para a renovação prevista nesta Lei serão aplicadas as prescrições estabelecidas no art. 99 da Lei nº 443, de 01.07.81, no que couber, sendo certo que não poderão integrar a quota compulsória os oficiais que, por qualquer outro motivo, já estiverem previstos para serem transferidos à inatividade até a data de promoção inclusive

Art. 5º

Os artigos 48, III, 94, 95, §3º, e 96 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48- ................................. III - a remuneração calculada com base no saldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex-officio, por ter atingido ou a idade limite de permanência na Corporação ou o tempo de permanência no posto ou, ainda, ter sido abrangido pela quota compulsória". "Art. 94 - A transferência do policial militar para a reserva remunerada pode ser suspensa, apenas, na vigência do estado de defesa ou de sítio, bem como em caso de mobilização". "Art. 95 -................................. § 3º - Não será concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que ou estiver respondendo à sindicância, ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo, ou cumprindo pena de qualquer natureza ou sanção disciplinar". "Art. 96 - A transferência ex-officio do policial militar para a reserva remunerada ocorrerá em um dos seguintes casos: I - quando completar 60 (sessenta) anos de idade; II - quando completar o Oficial Superior 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço; III - quando completar o Oficial Intermediário 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço; IV - quando for abrangido pela quota compulsória; V - quando, se Oficial, concorrendo à constituição de Quadro de Acesso, estiver considerado inabilitado para promoção, em caráter definitivo; VI- quando, em se tratando de Tenente-Coronel: 1 - ou deixar de figurar no Quadro de Acesso pelo número de vezes fixado na legislação disciplinadora das promoções, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço; 2 - ou contar, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço e for considerado inabilitado. a) ou para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o Curso exigido para promoção a Coronel PM; b) ou para o acesso a Coronel PM, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoção de Oficiais, mesmo sem concorrer à constituição do Quadro de Acesso; 3 - ou por não ter sido escolhido, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, para a promoção ao posto de Coronel PM, caso, em vez dele, tenha sido promovido Oficial PM mais moderno; VII - quando ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de interesse particular; VIII - quando ultrapassar 2 (dois) anos contínuos, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; IX - quando passar a exercer cargo público civil permanente (art. 42, § 3º, da Constituição Federal); X - quando, aceitando cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, da administração direta, indireta ou fundacional, permanecer, na condição de agregado, afastado por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não (art. 42, § 4º, da Constituição Federal); XI - quando for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição Federal; XII - quando, em se tratando de Subtenente PM ou 1º Sargento PM, for considerado pela Comissão de Promoções de Praças com conceito profissional desfavorável para ingresso no Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo exercício. § 1º - Excetuam-se da regra do "caput" deste artigo: a) os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante Geral), de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar, de subsecretário de Estado da Polícia Militar (Chefe do Estado Maior), de Subsecretário de Estado do Gabinete Militar e de Chefe de Gabinete do secretário de Estado da Polícia Militar, os quais serão transferidos para a reserva quando de suas exonerações dos aludidos cargos, mesmo que já tenham completado o tempo fixado no art. 96, II; b) os abrangidos pela quota compulsória (art. 96, IV), hipótese em que a transferência para a reserva ocorrerá na primeira quinzena de março. § 2º - A transferência para a reserva do policial-militar enquadrado no inciso IX deste artigo será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo público para o qual for nomeado. § 3º - A nomeação do policial-militar para os cargos, empregos, ou função pública de que tratam os incisos IX e X deste artigo somente poderá ser feita: 1- pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e 2 - pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos. § 4º - Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que trata o inciso X: 1 - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo, emprego ou função pública e a do posto ou graduação; 2 - somente poderá ser promovido por antigüidade; e 3 - o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para inatividade. § 5º - Ficam excetuados da regra fixada no inciso X deste artigo os policiais militares que servem na Secretaria de Estado da Polícia Militar e no Gabinete Militar da Governadoria do Estado, os quais, por exercerem funções de natureza tipicamente policial militar, não passarão à condição de agregados (art. 42, § 4º, da Constituição Federal)."

Art. 6º

O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, fixará, anualmente, o número de vagas destinadas ao 1º ano da Escola de Formação de Oficiais, tendo em vista a necessidade de renovação dos Quadros de Pessoal da Corporação.

Art. 7º

O efetivo do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) previsto no art. 2º da Lei nº 1396, de 08/12/88, fica, sem aumento de despesa, acrescido, por transformação de 725 vagas de Soldado PM, de 50 (cinqüenta) Tenentes-Coronéis PM e de 150 (cento e cinqüenta) Majores PM.

§ 1º

As vagas de Tenente-Coronel PM referidas neste artigo serão, inicialmente, fixadas nos Quadros Suplementares (Q-III e Q-II), sendo transferidas de um para outro desses Quadros, e, após não haver neles qualquer integrante habilitado à promoção, serão deles suprimidas e, imediatamente, revertidas para o Quadro I (Permanente - Q-I).

§ 2º

As vagas de Major PM referidas neste artigo serão fixadas no Quadro I (Permanente - Q-I) e preenchidas, de forma eqüitativa, em 03 (três) datas de promoções consecutivas.

§ 3º

As vagas referidas nos parágrafos anteriores não poderão ser preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude da cessação das causas da agregação.

§ 4º

V E T A D O.

Art. 8º

Fica criada, sem aumento de despesa, por transformação de 163 vagas de Soldado PM, no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) do Quadro I (Permanente - Q-I), a categoria de Oficiais Enfermeiros, constituída de 02 (dois) Majores PM, 10 (dez) Capitães PM, 20 (vinte) 1ºs Tenentes PM e 25 (vinte e cinco) 2ºs Tenentes PM.

§ 1º

O ingresso no QOS/Enfermeiro se fará mediante concurso público restrito aos candidatos possuidores do Curso de Enfermagem, de nível superior, e segundo normas a serem baixadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Enquanto não houver Oficial Enfermeiro habilitado ao preenchimento de vagas nos postos superiores, serão elas aproveitadas no posto inicial da carreira.

Art. 9º

O efetivo de 3º Sargento PM do QPMP-O do Quadro I (Permanente - Q-I), fica, sem aumento de despesa, por transformação de 1233 vagas de Soldado PM, acrescido de 927 (novecentas e vinte e sete) vagas.

Art. 10º

O efetivo de Cabo PM do QPMP-O, do Quadro I (Permanente - Q-I), fica, sem aumento de despesa, por transformação de 3152 vagas de Soldado PM, acrescido de 2736 (duas mil setecentas e trinta e seis) vagas.

Art. 11

Ficam transferidas 125 vagas de 2º Tenente Pm do QOPM do Quadro I (Permanente - Q-I) para o Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) do Quadro I (Permanente - Q-I), o qual, por transformação, fica, em conseqüência, acrescido, sem aumento de despesa, de 15 (quinze) vagas de Capitão PM, 36 (trinta e seis) de 1º Tenente PM e 50 (cinqüenta) de 2º Tenente PM.

Art. 12

Em conseqüência do disposto no caput dos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta lei, o efetivo dos postos e graduações neles referidos passa a ser fixado na forma do Quadro Anexo.

Art. 13

A remuneração percebida pelo policial militar e pelo bombeiro militar continuará a ser paga, em caso de seu falecimento, a seus beneficiários habilitados até a data do requerimento da pensão, que deverá ser protocolizado, no máximo, em 30 (trinta) dias do óbito e, decorrido este prazo sem a iniciativa do interessado, aquele pagamento será imediatamente sustado.

Parágrafo único

- Até a conclusão do processo referente à pensão a que se refere este artigo, a PMERJ e o CBERJ pagarão aos beneficiários habilitados, provisoriamente, os valores correspondentes à pensão, ressarcíveis imediatamente a seus respectivos cofres, através de automático desconto procedido pelo IPERJ, quando da implantação do pagamento da pensão.

Art. 14

O artigo 1º da Lei nº 1248, de 10 de dezembro de 1987,. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A Gratificação de Tempo de serviço para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será devida por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados, para os militares da ativa, sobre o soldo e as demais vantagens sobre ele incidentes, e para os militares da ativa, sobre o soldo e as demais vantagens sobre ele incidentes, e para os militares na inatividade, sobre o somatório dos proventos e da Indenização Adicional de Inatividade do respectivo posto ou graduação, limitada a vantagem a 11 (onze) triênios".

Art. 15

Sob pena de se sujeitarem à imediata incidência da regra do art. 96, X, da Lei nº 433, de 01/07/81, os policiais militares, afastados pelo prazo aludido naquele dispositivo, deverão retornar à Corporação em 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

Art. 16

V E T A D O.

Art. 17

V E T A D O.

Art. 18

V E T A D O.

Art. 19

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 19 de dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 95 da Lei nº 443, de 1º/07/81.


LEONEL BRIZOLA Governador

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