Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 28 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os artigos 48, III, 94, 95, §3º, e 96 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48- ................................. III - a remuneração calculada com base no saldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex-officio, por ter atingido ou a idade limite de permanência na Corporação ou o tempo de permanência no posto ou, ainda, ter sido abrangido pela quota compulsória". "Art. 94 - A transferência do policial militar para a reserva remunerada pode ser suspensa, apenas, na vigência do estado de defesa ou de sítio, bem como em caso de mobilização". "Art. 95 -................................. § 3º - Não será concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que ou estiver respondendo à sindicância, ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo, ou cumprindo pena de qualquer natureza ou sanção disciplinar". "Art. 96 - A transferência ex-officio do policial militar para a reserva remunerada ocorrerá em um dos seguintes casos: I - quando completar 60 (sessenta) anos de idade; II - quando completar o Oficial Superior 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço; III - quando completar o Oficial Intermediário 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço; IV - quando for abrangido pela quota compulsória; V - quando, se Oficial, concorrendo à constituição de Quadro de Acesso, estiver considerado inabilitado para promoção, em caráter definitivo; VI- quando, em se tratando de Tenente-Coronel: 1 - ou deixar de figurar no Quadro de Acesso pelo número de vezes fixado na legislação disciplinadora das promoções, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço; 2 - ou contar, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço e for considerado inabilitado. a) ou para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o Curso exigido para promoção a Coronel PM; b) ou para o acesso a Coronel PM, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoção de Oficiais, mesmo sem concorrer à constituição do Quadro de Acesso; 3 - ou por não ter sido escolhido, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, para a promoção ao posto de Coronel PM, caso, em vez dele, tenha sido promovido Oficial PM mais moderno; VII - quando ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de interesse particular; VIII - quando ultrapassar 2 (dois) anos contínuos, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; IX - quando passar a exercer cargo público civil permanente (art. 42, § 3º, da Constituição Federal); X - quando, aceitando cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, da administração direta, indireta ou fundacional, permanecer, na condição de agregado, afastado por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não (art. 42, § 4º, da Constituição Federal); XI - quando for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição Federal; XII - quando, em se tratando de Subtenente PM ou 1º Sargento PM, for considerado pela Comissão de Promoções de Praças com conceito profissional desfavorável para ingresso no Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo exercício. § 1º - Excetuam-se da regra do "caput" deste artigo: a) os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante Geral), de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar, de subsecretário de Estado da Polícia Militar (Chefe do Estado Maior), de Subsecretário de Estado do Gabinete Militar e de Chefe de Gabinete do secretário de Estado da Polícia Militar, os quais serão transferidos para a reserva quando de suas exonerações dos aludidos cargos, mesmo que já tenham completado o tempo fixado no art. 96, II; b) os abrangidos pela quota compulsória (art. 96, IV), hipótese em que a transferência para a reserva ocorrerá na primeira quinzena de março. § 2º - A transferência para a reserva do policial-militar enquadrado no inciso IX deste artigo será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo público para o qual for nomeado. § 3º - A nomeação do policial-militar para os cargos, empregos, ou função pública de que tratam os incisos IX e X deste artigo somente poderá ser feita: 1- pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e 2 - pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos. § 4º - Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que trata o inciso X: 1 - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo, emprego ou função pública e a do posto ou graduação; 2 - somente poderá ser promovido por antigüidade; e 3 - o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para inatividade. § 5º - Ficam excetuados da regra fixada no inciso X deste artigo os policiais militares que servem na Secretaria de Estado da Polícia Militar e no Gabinete Militar da Governadoria do Estado, os quais, por exercerem funções de natureza tipicamente policial militar, não passarão à condição de agregados (art. 42, § 4º, da Constituição Federal)."