Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 28 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 19
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 19 de dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 95 da Lei nº 443, de 1º/07/81.