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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 28 de dezembro de 1993

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Art. 19

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 19 de dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 95 da Lei nº 443, de 1º/07/81.