Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 28 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 14
O artigo 1º da Lei nº 1248, de 10 de dezembro de 1987,. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A Gratificação de Tempo de serviço para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será devida por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados, para os militares da ativa, sobre o soldo e as demais vantagens sobre ele incidentes, e para os militares da ativa, sobre o soldo e as demais vantagens sobre ele incidentes, e para os militares na inatividade, sobre o somatório dos proventos e da Indenização Adicional de Inatividade do respectivo posto ou graduação, limitada a vantagem a 11 (onze) triênios".