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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 28 de dezembro de 1993

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Art. 13

A remuneração percebida pelo policial militar e pelo bombeiro militar continuará a ser paga, em caso de seu falecimento, a seus beneficiários habilitados até a data do requerimento da pensão, que deverá ser protocolizado, no máximo, em 30 (trinta) dias do óbito e, decorrido este prazo sem a iniciativa do interessado, aquele pagamento será imediatamente sustado.

Parágrafo único

- Até a conclusão do processo referente à pensão a que se refere este artigo, a PMERJ e o CBERJ pagarão aos beneficiários habilitados, provisoriamente, os valores correspondentes à pensão, ressarcíveis imediatamente a seus respectivos cofres, através de automático desconto procedido pelo IPERJ, quando da implantação do pagamento da pensão.