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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 28 de dezembro de 1993

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Art. 6º

O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, fixará, anualmente, o número de vagas destinadas ao 1º ano da Escola de Formação de Oficiais, tendo em vista a necessidade de renovação dos Quadros de Pessoal da Corporação.