Art. 1º
A renovação anual obrigatória nos postos de Coronel PM e Tenente-Coronel PM, prevista no art. 60 da Lei nº 443, de 1º/07/81, será fixada por ato do Governador do Estado, até 28 de dezembro de cada ano, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, tendo em vista a necessidade de mobilidade no fluxo de carreira em cada Quadro e para cada ano.*( Artigo revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)