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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 28 de dezembro de 1993

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Art. 15

Sob pena de se sujeitarem à imediata incidência da regra do art. 96, X, da Lei nº 433, de 01/07/81, os policiais militares, afastados pelo prazo aludido naquele dispositivo, deverão retornar à Corporação em 30 (trinta) dias da publicação desta lei.