Art. 2º
A renovação anual a ser fixada não poderá ser superior a 2/3 nem inferior a 1/4 do efetivo existente de Coronel PM, também em cada Quadro, bem como não poderá ser supeiror a 1/4 nem inferior a 1/8 do efetivo existente de Tenente-Coronel PM, também em cada Quadro.*( Artigo revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)