Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 28 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O efetivo do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) previsto no art. 2º da Lei nº 1396, de 08/12/88, fica, sem aumento de despesa, acrescido, por transformação de 725 vagas de Soldado PM, de 50 (cinqüenta) Tenentes-Coronéis PM e de 150 (cento e cinqüenta) Majores PM.
§ 1º
As vagas de Tenente-Coronel PM referidas neste artigo serão, inicialmente, fixadas nos Quadros Suplementares (Q-III e Q-II), sendo transferidas de um para outro desses Quadros, e, após não haver neles qualquer integrante habilitado à promoção, serão deles suprimidas e, imediatamente, revertidas para o Quadro I (Permanente - Q-I).
§ 2º
As vagas de Major PM referidas neste artigo serão fixadas no Quadro I (Permanente - Q-I) e preenchidas, de forma eqüitativa, em 03 (três) datas de promoções consecutivas.
§ 3º
As vagas referidas nos parágrafos anteriores não poderão ser preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude da cessação das causas da agregação.
§ 4º
V E T A D O.