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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 28 de dezembro de 1993

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Art. 12

Em conseqüência do disposto no caput dos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta lei, o efetivo dos postos e graduações neles referidos passa a ser fixado na forma do Quadro Anexo.