Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO - CEAN.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1993.
Art. 1º
Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - em atendimento ao disposto no Artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de alimentação e nutrição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º
O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - tem as seguintes competências, além de outras que lhe forem atribuídas:
I
Definir e executar políticas de alimentação e nutrição no Estado do Rio de Janeiro;
II
Fiscalizar ações governamentais e não governamentais relacionadas aos programas de alimentação e nutrição no Estado do Rio de Janeiro;
III
Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à alimentação e nutrição no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à execução dos seus objetivos;
IV
Definir, com os Poderes Executivo e Legislativo estaduais, a dotação orçamentária a ser destinada à execução da política de alimentação e nutrição do Estado;
V
Difundir e divulgar amplamente a política estadual de alimentação e nutrição;
VI
Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não governamentais envolvidas nos programa de alimentação e nutrição, respeitando a autonomia das instituições e a descentralização político-administrativo;
VII
Estimular e subsidiar com informações a criação e implantação de programas de alimentação e nutrição, especialmente aqueles voltados para gestantes, nutrizes e crianças em idade pré-escolar;
VIII
Divulgar estudos e orientações das Nações Unidas no que se refere a alimentação e nutrição;
IX
Inspecionar escolas, hospitais, delegacias de polícia, presídios, entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não que tenham a responsabilidade de garantir alimentação e nutrição de sua clientela.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir novas competências ao Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - que não sejam conflitantes com as estabelecidas pela presente Lei.
Capítulo II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º
VETADO.
§ 1º
VETADO.
a
VETADO
b
VETADO
c
VETADO
d
VETADO
e
VETADO
f
VETADO
g
VETADO
§ 2º
VETADO
§ 3º
VETADO
Capítulo III
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º
O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - será constituído por 15 (quinze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 10 (dez) efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo e referendados pelo Poder Legislativo e 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Legislativo, todos nomeados por ato normativo do Poder Executivo.
§ 1º
O Poder Executivo indicará um representante da Secretaria Estadual de Saúde e um representante do Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º
A aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo obedecerá ao que dispõe o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ - para os casos de indicações de autoridades.
§ 3º
É facultado ao Poder Executivo alterar a listagem de suas indicações enquanto a matéria não entrar em processo de votação na Assembléia Legislativa.
§ 4º
A substituição de nome(s) não aprovado(s) pelo Poder Legislativo será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação do fato ao Poder Executivo.
§ 5º
A nomeação dos nomes aprovados pelo Poder Legislativo far-se-á no prazo improrrogável de 10 (dez) dias da comunicação do fato ao Poder Executivo.
Art. 6º
O mandato dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - é de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 1º
Os mandatos dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - terão início em 1º de agosto das 2ª e 4ª sessões legislativas de cada legislatura, sendo as respectivas indicações formalizadas e aprovadas no 1º semestre das referidas sessões legislativas.
§ 2º
Os Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - serão escolhidos dentre os brasileiros com mais de 21 (vinte e um) anos de idade de idoneidade moral, reputação ilibada, formação superior e notório conhecimento no campo da alimentação e nutrição, com mais de 5 (cinco) anos e exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam tais conhecimentos.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - será cumprido pelo membro efetivo que indicará um suplente com poderes específicos para representá-lo nas reuniões do Conselho.
§ 4º
Cada Conselheiro Efetivo terá um suplente indicado, que não poderá representar outro Conselheiro em reunião de Conselho.
§ 5º
É vedada a eleição de suplente para o Conselho de Administração do Fundo Estadual de Alimentação e Nutrição - FEAN.
§ 6º
As funções de Conselheiros são consideradas de relevante serviço Público, sendo seu exercício prioritário e vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração pela função.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 7º
O conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - elegerá, dentre seus membros efetivos, por votação secreta e maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.
Parágrafo único
- A eleição será presidida pelo Conselheiro efetivo mais idoso.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 9º
O Poder Executivo vinculará o Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - à Secretaria de Estado que entender mais conveniente.
Art. 10º
O Poder Executivo colocará a disposição do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - servidores públicos para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à consecução dos seus objetivos.
Art. 11
Incorre, em falta grave, punível na forma da Lei em vigor, o responsável por qualquer órgão público, seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições de estocagem, higiene, manuseio, preparo e composição das dietas que estejam sob sua responsabilidade, por membros ou servidores delegados do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição -CEAN -, parlamentares ou quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da Lei ou de sua função.
Art. 12
O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN -, a partir da data da nomeação de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento, atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
Parágrafo único
- O prazo para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e designação do Secretário não pode ultrapassar os 30 (trinta) dias destinados à elaboração do Regimento Interno do Conselho.
Art. 13
No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da regulamentação da presente Lei, dar-se-á início ao processo de escolha dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN -, na forma do disposto no artigo 5º da presente Lei, tendo este primeiro mandato a duração até 31 (trinta e um) de julho da 4ª (quarta) sessão legislativa da legislatura em que for aprovada a presente Lei.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador