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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO - CEAN.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1993.


Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - em atendimento ao disposto no Artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de alimentação e nutrição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - tem as seguintes competências, além de outras que lhe forem atribuídas:

I

Definir e executar políticas de alimentação e nutrição no Estado do Rio de Janeiro;

II

Fiscalizar ações governamentais e não governamentais relacionadas aos programas de alimentação e nutrição no Estado do Rio de Janeiro;

III

Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à alimentação e nutrição no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à execução dos seus objetivos;

IV

Definir, com os Poderes Executivo e Legislativo estaduais, a dotação orçamentária a ser destinada à execução da política de alimentação e nutrição do Estado;

V

Difundir e divulgar amplamente a política estadual de alimentação e nutrição;

VI

Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não governamentais envolvidas nos programa de alimentação e nutrição, respeitando a autonomia das instituições e a descentralização político-administrativo;

VII

Estimular e subsidiar com informações a criação e implantação de programas de alimentação e nutrição, especialmente aqueles voltados para gestantes, nutrizes e crianças em idade pré-escolar;

VIII

Divulgar estudos e orientações das Nações Unidas no que se refere a alimentação e nutrição;

IX

Inspecionar escolas, hospitais, delegacias de polícia, presídios, entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não que tenham a responsabilidade de garantir alimentação e nutrição de sua clientela.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir novas competências ao Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - que não sejam conflitantes com as estabelecidas pela presente Lei.

Capítulo II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º

VETADO.

§ 1º

VETADO.

a

VETADO

b

VETADO

c

VETADO

d

VETADO

e

VETADO

f

VETADO

g

VETADO

§ 2º

VETADO

§ 3º

VETADO

Capítulo III

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 5º

O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - será constituído por 15 (quinze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 10 (dez) efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo e referendados pelo Poder Legislativo e 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Legislativo, todos nomeados por ato normativo do Poder Executivo.

§ 1º

O Poder Executivo indicará um representante da Secretaria Estadual de Saúde e um representante do Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º

A aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo obedecerá ao que dispõe o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ - para os casos de indicações de autoridades.

§ 3º

É facultado ao Poder Executivo alterar a listagem de suas indicações enquanto a matéria não entrar em processo de votação na Assembléia Legislativa.

§ 4º

A substituição de nome(s) não aprovado(s) pelo Poder Legislativo será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação do fato ao Poder Executivo.

§ 5º

A nomeação dos nomes aprovados pelo Poder Legislativo far-se-á no prazo improrrogável de 10 (dez) dias da comunicação do fato ao Poder Executivo.

Art. 6º

O mandato dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - é de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

§ 1º

Os mandatos dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - terão início em 1º de agosto das 2ª e 4ª sessões legislativas de cada legislatura, sendo as respectivas indicações formalizadas e aprovadas no 1º semestre das referidas sessões legislativas.

§ 2º

Os Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - serão escolhidos dentre os brasileiros com mais de 21 (vinte e um) anos de idade de idoneidade moral, reputação ilibada, formação superior e notório conhecimento no campo da alimentação e nutrição, com mais de 5 (cinco) anos e exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam tais conhecimentos.

§ 3º

O mandato dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - será cumprido pelo membro efetivo que indicará um suplente com poderes específicos para representá-lo nas reuniões do Conselho.

§ 4º

Cada Conselheiro Efetivo terá um suplente indicado, que não poderá representar outro Conselheiro em reunião de Conselho.

§ 5º

É vedada a eleição de suplente para o Conselho de Administração do Fundo Estadual de Alimentação e Nutrição - FEAN.

§ 6º

As funções de Conselheiros são consideradas de relevante serviço Público, sendo seu exercício prioritário e vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração pela função.

Capítulo IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

Art. 7º

O conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - elegerá, dentre seus membros efetivos, por votação secreta e maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.

Parágrafo único

- A eleição será presidida pelo Conselheiro efetivo mais idoso.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 9º

O Poder Executivo vinculará o Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - à Secretaria de Estado que entender mais conveniente.

Art. 10º

O Poder Executivo colocará a disposição do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - servidores públicos para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à consecução dos seus objetivos.

Art. 11

Incorre, em falta grave, punível na forma da Lei em vigor, o responsável por qualquer órgão público, seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições de estocagem, higiene, manuseio, preparo e composição das dietas que estejam sob sua responsabilidade, por membros ou servidores delegados do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição -CEAN -, parlamentares ou quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da Lei ou de sua função.

Art. 12

O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN -, a partir da data da nomeação de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento, atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.

Parágrafo único

- O prazo para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e designação do Secretário não pode ultrapassar os 30 (trinta) dias destinados à elaboração do Regimento Interno do Conselho.

Art. 13

No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da regulamentação da presente Lei, dar-se-á início ao processo de escolha dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN -, na forma do disposto no artigo 5º da presente Lei, tendo este primeiro mandato a duração até 31 (trinta e um) de julho da 4ª (quarta) sessão legislativa da legislatura em que for aprovada a presente Lei.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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