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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993

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Art. 5º

O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - será constituído por 15 (quinze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 10 (dez) efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo e referendados pelo Poder Legislativo e 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Legislativo, todos nomeados por ato normativo do Poder Executivo.

§ 1º

O Poder Executivo indicará um representante da Secretaria Estadual de Saúde e um representante do Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º

A aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo obedecerá ao que dispõe o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ - para os casos de indicações de autoridades.

§ 3º

É facultado ao Poder Executivo alterar a listagem de suas indicações enquanto a matéria não entrar em processo de votação na Assembléia Legislativa.

§ 4º

A substituição de nome(s) não aprovado(s) pelo Poder Legislativo será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação do fato ao Poder Executivo.

§ 5º

A nomeação dos nomes aprovados pelo Poder Legislativo far-se-á no prazo improrrogável de 10 (dez) dias da comunicação do fato ao Poder Executivo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2115 /1993