Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
Incorre, em falta grave, punível na forma da Lei em vigor, o responsável por qualquer órgão público, seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições de estocagem, higiene, manuseio, preparo e composição das dietas que estejam sob sua responsabilidade, por membros ou servidores delegados do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição -CEAN -, parlamentares ou quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da Lei ou de sua função.