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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993

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Art. 11

Incorre, em falta grave, punível na forma da Lei em vigor, o responsável por qualquer órgão público, seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições de estocagem, higiene, manuseio, preparo e composição das dietas que estejam sob sua responsabilidade, por membros ou servidores delegados do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição -CEAN -, parlamentares ou quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da Lei ou de sua função.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2115 /1993