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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993

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Art. 12

O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN -, a partir da data da nomeação de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento, atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.

Parágrafo único

- O prazo para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e designação do Secretário não pode ultrapassar os 30 (trinta) dias destinados à elaboração do Regimento Interno do Conselho.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2115 /1993