Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - tem as seguintes competências, além de outras que lhe forem atribuídas:
I
Definir e executar políticas de alimentação e nutrição no Estado do Rio de Janeiro;
II
Fiscalizar ações governamentais e não governamentais relacionadas aos programas de alimentação e nutrição no Estado do Rio de Janeiro;
III
Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à alimentação e nutrição no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à execução dos seus objetivos;
IV
Definir, com os Poderes Executivo e Legislativo estaduais, a dotação orçamentária a ser destinada à execução da política de alimentação e nutrição do Estado;
V
Difundir e divulgar amplamente a política estadual de alimentação e nutrição;
VI
Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não governamentais envolvidas nos programa de alimentação e nutrição, respeitando a autonomia das instituições e a descentralização político-administrativo;
VII
Estimular e subsidiar com informações a criação e implantação de programas de alimentação e nutrição, especialmente aqueles voltados para gestantes, nutrizes e crianças em idade pré-escolar;
VIII
Divulgar estudos e orientações das Nações Unidas no que se refere a alimentação e nutrição;
IX
Inspecionar escolas, hospitais, delegacias de polícia, presídios, entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não que tenham a responsabilidade de garantir alimentação e nutrição de sua clientela.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir novas competências ao Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - que não sejam conflitantes com as estabelecidas pela presente Lei.