Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN -, a partir da data da nomeação de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento, atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
Parágrafo único
- O prazo para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e designação do Secretário não pode ultrapassar os 30 (trinta) dias destinados à elaboração do Regimento Interno do Conselho.