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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993

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Art. 9º

O Poder Executivo vinculará o Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - à Secretaria de Estado que entender mais conveniente.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2115 /1993