Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - será constituído por 15 (quinze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 10 (dez) efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo e referendados pelo Poder Legislativo e 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Legislativo, todos nomeados por ato normativo do Poder Executivo.
§ 1º
O Poder Executivo indicará um representante da Secretaria Estadual de Saúde e um representante do Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º
A aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo obedecerá ao que dispõe o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ - para os casos de indicações de autoridades.
§ 3º
É facultado ao Poder Executivo alterar a listagem de suas indicações enquanto a matéria não entrar em processo de votação na Assembléia Legislativa.
§ 4º
A substituição de nome(s) não aprovado(s) pelo Poder Legislativo será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação do fato ao Poder Executivo.
§ 5º
A nomeação dos nomes aprovados pelo Poder Legislativo far-se-á no prazo improrrogável de 10 (dez) dias da comunicação do fato ao Poder Executivo.