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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993

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Art. 6º

O mandato dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - é de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

§ 1º

Os mandatos dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - terão início em 1º de agosto das 2ª e 4ª sessões legislativas de cada legislatura, sendo as respectivas indicações formalizadas e aprovadas no 1º semestre das referidas sessões legislativas.

§ 2º

Os Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - serão escolhidos dentre os brasileiros com mais de 21 (vinte e um) anos de idade de idoneidade moral, reputação ilibada, formação superior e notório conhecimento no campo da alimentação e nutrição, com mais de 5 (cinco) anos e exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam tais conhecimentos.

§ 3º

O mandato dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - será cumprido pelo membro efetivo que indicará um suplente com poderes específicos para representá-lo nas reuniões do Conselho.

§ 4º

Cada Conselheiro Efetivo terá um suplente indicado, que não poderá representar outro Conselheiro em reunião de Conselho.

§ 5º

É vedada a eleição de suplente para o Conselho de Administração do Fundo Estadual de Alimentação e Nutrição - FEAN.

§ 6º

As funções de Conselheiros são consideradas de relevante serviço Público, sendo seu exercício prioritário e vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração pela função.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2115 /1993