Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - elegerá, dentre seus membros efetivos, por votação secreta e maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.
Parágrafo único
- A eleição será presidida pelo Conselheiro efetivo mais idoso.