Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 13
No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da regulamentação da presente Lei, dar-se-á início ao processo de escolha dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN -, na forma do disposto no artigo 5º da presente Lei, tendo este primeiro mandato a duração até 31 (trinta e um) de julho da 4ª (quarta) sessão legislativa da legislatura em que for aprovada a presente Lei.