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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993

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Art. 13

No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da regulamentação da presente Lei, dar-se-á início ao processo de escolha dos Conselheiros do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN -, na forma do disposto no artigo 5º da presente Lei, tendo este primeiro mandato a duração até 31 (trinta e um) de julho da 4ª (quarta) sessão legislativa da legislatura em que for aprovada a presente Lei.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2115 /1993