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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993

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Art. 3º

O Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - tem as seguintes competências, além de outras que lhe forem atribuídas:

I

Definir e executar políticas de alimentação e nutrição no Estado do Rio de Janeiro;

II

Fiscalizar ações governamentais e não governamentais relacionadas aos programas de alimentação e nutrição no Estado do Rio de Janeiro;

III

Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à alimentação e nutrição no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à execução dos seus objetivos;

IV

Definir, com os Poderes Executivo e Legislativo estaduais, a dotação orçamentária a ser destinada à execução da política de alimentação e nutrição do Estado;

V

Difundir e divulgar amplamente a política estadual de alimentação e nutrição;

VI

Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não governamentais envolvidas nos programa de alimentação e nutrição, respeitando a autonomia das instituições e a descentralização político-administrativo;

VII

Estimular e subsidiar com informações a criação e implantação de programas de alimentação e nutrição, especialmente aqueles voltados para gestantes, nutrizes e crianças em idade pré-escolar;

VIII

Divulgar estudos e orientações das Nações Unidas no que se refere a alimentação e nutrição;

IX

Inspecionar escolas, hospitais, delegacias de polícia, presídios, entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não que tenham a responsabilidade de garantir alimentação e nutrição de sua clientela.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir novas competências ao Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - que não sejam conflitantes com as estabelecidas pela presente Lei.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2115 /1993