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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993

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Art. 10

O Poder Executivo colocará a disposição do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - servidores públicos para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à consecução dos seus objetivos.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2115 /1993