Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2115 de 27 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo colocará a disposição do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - servidores públicos para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à consecução dos seus objetivos.