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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE CONTROLE AMBIENTAL - FECAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1986.


Art. 1º

Na forma do disposto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o Governo do Estado zelará para que o desenvolvimento econômico seja estimulado de forma a conciliar-se com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, ou ocasionem danos à fauna e à flora. *Art. 2º - Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM.

Parágrafo único

Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM. * Art. 2º - Para atender as necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica a Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. * ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2575/96)

Art. 2º

Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos em consonância com o disposto no arts,263, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil, a ser denominado Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.

Parágrafo único

Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM. *( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)

§ 1º

Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM. (Nova redação do parágrafo único dada pela Lei 9822/2022)

§ 2º

O Fundo Estadual de Controle Ambiental (FECAM) destinará 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos seus recursos para a implementação da Lei Estadual nº 8.625, de 18 de novembro de 2019, conforme previsto no inciso VIII do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei 9822/2022)

§ 3º

Os programas e projetos ambientais a que se refere o "caput" deste artigo incluem, entre outros, os seguintes:

I

implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos;

II

implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem;

III

programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, cogeração, eficiência e transição energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras;

IV

programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei;

V

programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais;

VI

programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador;

VII

programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei;

VIII

programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica;

IX

programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura;

X

programas de recuperação de áreas degradadas, de arborização urbana e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas;

XI

fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade.

XII

demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas, lagunas e rios;

XIII

programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas; XIV- implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos;

XV

programas de tratamento e destinação final de lixo químico;

XVI

reforço dos sistemas de fiscalização ambiental;

XVII

programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização;

XVIII

reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;

XIX

utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, de Despoluição da Baía de Sepetiba e de Despoluição da Baía da llha Grande.

XX

programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas;

XXI

programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas;

XXII

recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas;

XXIII

monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade;

XXIV

programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores;

XXV

programas de relocalização, quando couber, de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação;

XXVI

desenvolvimento de programas de ecoturismo;

XXVII

implantação do centro de referência de segurança e crimes ambientais;

XXVIII

implantação do centro de referência da saúde do trabalhador em ambientes de trabalho;

XXIX

campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos;

XXX

mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei; XXXI- programas e projetos voltados a incentivar o uso e a ofertar adequadamente serviços de transportes coletivo de passageiros, de cargas por trilhos, sobretudo os de baixa emissão de carbono como metrô, veículos leves sobre trilhos e transportes coletivos movidos por energia não fóssil como energia elétrica, hidrogênio entre outras possibilidades;

XXXII

políticas de incentivo à agricultura familiar e agroecológica;

XXXIII

financiamento de sistema de transbordo de resíduos sólidos nos municípios, devendo ser priorizados aqueles que estejam em processo de adequação ao disposto na Lei nº 4.191 de setembro de 2003;

XXXIV

programas de controle e monitoramento da qualidade do ar. (§ 3º incluído pela Lei 10164/2023)

Art. 3º

Constituem-se em recursos do FECAM: *a) 10% (dez por cento) da Indenização prevista pelo Art. 27 e seus parágrafos da Lei Federal nº 2004, de 03 de outubro de 1953, com a redação da da pela Lei Federal nº 7453, de 27 de dezembro de 1985; *a ) - 20 % (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o Artigo 20, § 1º da Constituição da República. * ( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 2575/96)

a

- 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República. Nova redação dada pela Lei nº 4143/2003.

b

produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação de proteção ambiental federal e estadual aplicadas ou recolhidas pelo Estado do Rio de Janeiro, inclusive as provenientes de condenações fundamentadas na Lei Federal nº 7347, de 24 de julho de 1985;

c

produto de arrecadação de taxas ou contribuições pela utilização de recursos ambientais;

d

dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

e

empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios;

f

rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

g

outros recursos eventuais.

Art. 4º

O fundo será gerido por um Conselho integrado pela Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, que o presidirá; pelo Presidente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais, e por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Procuradoria Geral de Justiça;

II

Secretaria de Estado de Fazenda;

III

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

IV

Federação das Associações de Meio Ambiente - FAMA. *IV - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA/RJ * ( Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 2575/96)

§ 1º

O Presidente do Conselho designará o Secretário Executivo, que participará das reuniões, sem direito a voto.

§ 2º

Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho e pelo Secretário Executivo serão considerados de relevante interessse para o Estado, não sendo remunerados, a qualquer título. * Art. 4º- O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento urbano; pelo representante da Secretaria de Estado responsável pela fazenda e controle geral, e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Ministério Público;

II

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

III

Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente- Feema;

IV

Secretaria de Estado de Saneamento e de Recursos Hídricos;

V

Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro- APEDEMA/RJ; e

VI

V E T A D O.

§ 1º

O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.

§ 2º

Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título .

§ 3º

O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do Fecam designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões. *( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)

Art. 4º

O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

II

Instituto Estadual do Ambiente;

III

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades;

IV

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana;

V

Secretaria de Estado de Fazenda;

VI

V E T A D O;

VII

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII

Secretaria de Estado da Casa Civil;

IX

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.

§ 1º

O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.

§ 2º

Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título.

§ 3º

O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do FECAM designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões. (§ 4º com redação dada pela Lei 10164/2023)

Art. 5º

Os recursos destinados ao FECAM serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta especial, à disposição do Conselho gestor do FECAM. *( REVOGADO pelo art. 3º da Lei 3520/2000)

Art. 6º

Os estabelecimentos de Crédito comunicarão imediatamente ao Conselho os depósitos realizados a crédito do FECAM.

Art. 7º

O Conselho do FECAM, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e o Ministério Público, será informado da propositura de toda a ação civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em julgado.

Art. 8º

Os recursos oriundos de condenação judicial por danos ambientais, com fundamento na Lei nº 7347, serão contabilizados separadamente dos demais e terão plano de aplicação específica, destinados exclusivamente à reparação de danos ambientais.

Art. 9º

Caberá ao Conselho mencionado no Artigo anterior:

a

aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do FECAM;

b

fixação de critérios para aplicação dos recursos do fundo;

c

aprovação de orçamentos e condições gerais de operação e a fiscalização da execução das operações;

d

aprovação dos contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo FECAM.

Art. 9-c

aberá ao Conselho Superior referido no artigo 4º

a

aprovar proposta de regulamento do Fundo;

b

estabelecer normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos programas e projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo; e

c

aprovar para fins de enquadramento os projetos a ele submetidos. *( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)

Art. 10

O Conselho do FECAM terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu regimento interno.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EDUARDO CHUAHY Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986