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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986

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Art. 4º

O fundo será gerido por um Conselho integrado pela Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, que o presidirá; pelo Presidente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais, e por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Procuradoria Geral de Justiça;

II

Secretaria de Estado de Fazenda;

III

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

IV

Federação das Associações de Meio Ambiente - FAMA. *IV - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA/RJ * ( Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 2575/96)

§ 1º

O Presidente do Conselho designará o Secretário Executivo, que participará das reuniões, sem direito a voto.

§ 2º

Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho e pelo Secretário Executivo serão considerados de relevante interessse para o Estado, não sendo remunerados, a qualquer título. * Art. 4º- O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento urbano; pelo representante da Secretaria de Estado responsável pela fazenda e controle geral, e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Ministério Público;

II

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

III

Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente- Feema;

IV

Secretaria de Estado de Saneamento e de Recursos Hídricos;

V

Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro- APEDEMA/RJ; e

VI

V E T A D O.

§ 1º

O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.

§ 2º

Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título .

§ 3º

O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do Fecam designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões. *( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)

Art. 4º

O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

II

Instituto Estadual do Ambiente;

III

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades;

IV

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana;

V

Secretaria de Estado de Fazenda;

VI

V E T A D O;

VII

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII

Secretaria de Estado da Casa Civil;

IX

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.

§ 1º

O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.

§ 2º

Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título.

§ 3º

O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do FECAM designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões. (§ 4º com redação dada pela Lei 10164/2023)