Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O fundo será gerido por um Conselho integrado pela Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, que o presidirá; pelo Presidente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais, e por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I
Procuradoria Geral de Justiça;
II
Secretaria de Estado de Fazenda;
III
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
IV
Federação das Associações de Meio Ambiente - FAMA.
*IV - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA/RJ
* ( Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 2575/96)
§ 1º
O Presidente do Conselho designará o Secretário Executivo, que participará das reuniões, sem direito a voto.
§ 2º
Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho e pelo Secretário Executivo serão considerados de relevante interessse para o Estado, não sendo remunerados, a qualquer título.
* Art. 4º- O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento urbano; pelo representante da Secretaria de Estado responsável pela fazenda e controle geral, e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I
Ministério Público;
II
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
III
Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente- Feema;
IV
Secretaria de Estado de Saneamento e de Recursos Hídricos;
V
Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro- APEDEMA/RJ; e
VI
V E T A D O.
§ 1º
O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 2º
Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título .
§ 3º
O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do Fecam designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)
Art. 4º
O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
II
Instituto Estadual do Ambiente;
III
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades;
IV
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana;
V
Secretaria de Estado de Fazenda;
VI
V E T A D O;
VII
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VIII
Secretaria de Estado da Casa Civil;
IX
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.
§ 1º
O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 2º
Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título.
§ 3º
O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do FECAM designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões. (§ 4º com redação dada pela Lei 10164/2023)