Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem-se em recursos do FECAM:
*a) 10% (dez por cento) da Indenização prevista pelo Art. 27 e seus parágrafos da Lei Federal nº 2004, de 03 de outubro de 1953, com a redação da da pela Lei Federal nº 7453, de 27 de dezembro de 1985;
*a ) - 20 % (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o Artigo 20, § 1º da Constituição da República.
* ( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 2575/96)
a
- 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República. Nova redação dada pela Lei nº 4143/2003.
b
produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação de proteção ambiental federal e estadual aplicadas ou recolhidas pelo Estado do Rio de Janeiro, inclusive as provenientes de condenações fundamentadas na Lei Federal nº 7347, de 24 de julho de 1985;
c
produto de arrecadação de taxas ou contribuições pela utilização de recursos ambientais;
d
dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
e
empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios;
f
rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
g
outros recursos eventuais.