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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986

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Art. 3º

Constituem-se em recursos do FECAM: *a) 10% (dez por cento) da Indenização prevista pelo Art. 27 e seus parágrafos da Lei Federal nº 2004, de 03 de outubro de 1953, com a redação da da pela Lei Federal nº 7453, de 27 de dezembro de 1985; *a ) - 20 % (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o Artigo 20, § 1º da Constituição da República. * ( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 2575/96)

a

- 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República. Nova redação dada pela Lei nº 4143/2003.

b

produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação de proteção ambiental federal e estadual aplicadas ou recolhidas pelo Estado do Rio de Janeiro, inclusive as provenientes de condenações fundamentadas na Lei Federal nº 7347, de 24 de julho de 1985;

c

produto de arrecadação de taxas ou contribuições pela utilização de recursos ambientais;

d

dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

e

empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios;

f

rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

g

outros recursos eventuais.