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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986

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Art. 5º

Os recursos destinados ao FECAM serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta especial, à disposição do Conselho gestor do FECAM. *( REVOGADO pelo art. 3º da Lei 3520/2000)