Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos em consonância com o disposto no arts,263, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil, a ser denominado Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.
Parágrafo único
– Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)
§ 1º
Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM. (Nova redação do parágrafo único dada pela Lei 9822/2022)
§ 2º
O Fundo Estadual de Controle Ambiental (FECAM) destinará 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos seus recursos para a implementação da Lei Estadual nº 8.625, de 18 de novembro de 2019, conforme previsto no inciso VIII do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei 9822/2022)
§ 3º
Os programas e projetos ambientais a que se refere o "caput" deste artigo incluem, entre outros, os seguintes:
I
implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos;
II
implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem;
III
programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, cogeração, eficiência e transição energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras;
IV
programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei;
V
programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais;
VI
programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador;
VII
programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei;
VIII
programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica;
IX
programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura;
X
programas de recuperação de áreas degradadas, de arborização urbana e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas;
XI
fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade.
XII
demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas, lagunas e rios;
XIII
programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas; XIV- implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos;
XV
programas de tratamento e destinação final de lixo químico;
XVI
reforço dos sistemas de fiscalização ambiental;
XVII
programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização;
XVIII
reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
XIX
utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, de Despoluição da Baía de Sepetiba e de Despoluição da Baía da llha Grande.
XX
programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas;
XXI
programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas;
XXII
recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas;
XXIII
monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade;
XXIV
programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores;
XXV
programas de relocalização, quando couber, de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação;
XXVI
desenvolvimento de programas de ecoturismo;
XXVII
implantação do centro de referência de segurança e crimes ambientais;
XXVIII
implantação do centro de referência da saúde do trabalhador em ambientes de trabalho;
XXIX
campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos;
XXX
mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei; XXXI- programas e projetos voltados a incentivar o uso e a ofertar adequadamente serviços de transportes coletivo de passageiros, de cargas por trilhos, sobretudo os de baixa emissão de carbono como metrô, veículos leves sobre trilhos e transportes coletivos movidos por energia não fóssil como energia elétrica, hidrogênio entre outras possibilidades;
XXXII
políticas de incentivo à agricultura familiar e agroecológica;
XXXIII
financiamento de sistema de transbordo de resíduos sólidos nos municípios, devendo ser priorizados aqueles que estejam em processo de adequação ao disposto na Lei nº 4.191 de setembro de 2003;
XXXIV
programas de controle e monitoramento da qualidade do ar. (§ 3º incluído pela Lei 10164/2023)