Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho do FECAM terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu regimento interno.
O Conselho do FECAM terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu regimento interno.