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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986

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Art. 8º

Os recursos oriundos de condenação judicial por danos ambientais, com fundamento na Lei nº 7347, serão contabilizados separadamente dos demais e terão plano de aplicação específica, destinados exclusivamente à reparação de danos ambientais.