Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos oriundos de condenação judicial por danos ambientais, com fundamento na Lei nº 7347, serão contabilizados separadamente dos demais e terão plano de aplicação específica, destinados exclusivamente à reparação de danos ambientais.