Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
II
Instituto Estadual do Ambiente;
III
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades;
IV
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana;
V
Secretaria de Estado de Fazenda;
VI
V E T A D O;
VII
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VIII
Secretaria de Estado da Casa Civil;
IX
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.
§ 1º
O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 2º
Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título.
§ 3º
O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do FECAM designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões. (§ 4º com redação dada pela Lei 10164/2023)