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Artigo 9º, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986

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Art. 9º

Caberá ao Conselho mencionado no Artigo anterior:

a

aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do FECAM;

b

fixação de critérios para aplicação dos recursos do fundo;

c

aprovação de orçamentos e condições gerais de operação e a fiscalização da execução das operações;

d

aprovação dos contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo FECAM.