Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho do FECAM, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e o Ministério Público, será informado da propositura de toda a ação civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em julgado.