Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na forma do disposto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o Governo do Estado zelará para que o desenvolvimento econômico seja estimulado de forma a conciliar-se com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, ou ocasionem danos à fauna e à flora.
*Art. 2º - Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM.
Parágrafo único
– Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM.
* Art. 2º - Para atender as necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica a Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2575/96)