Artigo 9º, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Caberá ao Conselho mencionado no Artigo anterior:
a
aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do FECAM;
b
fixação de critérios para aplicação dos recursos do fundo;
c
aprovação de orçamentos e condições gerais de operação e a fiscalização da execução das operações;
d
aprovação dos contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo FECAM.