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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986

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Art. 4º

O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

II

Instituto Estadual do Ambiente;

III

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades;

IV

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana;

V

Secretaria de Estado de Fazenda;

VI

V E T A D O;

VII

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII

Secretaria de Estado da Casa Civil;

IX

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.

§ 1º

O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.

§ 2º

Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título.

§ 3º

O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do FECAM designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões. (§ 4º com redação dada pela Lei 10164/2023)