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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso XXXIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060 de 17 de novembro de 1986

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Art. 2º

Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos em consonância com o disposto no arts,263, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil, a ser denominado Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.

Parágrafo único

Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM. *( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)

§ 1º

Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM. (Nova redação do parágrafo único dada pela Lei 9822/2022)

§ 2º

O Fundo Estadual de Controle Ambiental (FECAM) destinará 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos seus recursos para a implementação da Lei Estadual nº 8.625, de 18 de novembro de 2019, conforme previsto no inciso VIII do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei 9822/2022)

§ 3º

Os programas e projetos ambientais a que se refere o "caput" deste artigo incluem, entre outros, os seguintes:

I

implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos;

II

implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem;

III

programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, cogeração, eficiência e transição energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras;

IV

programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei;

V

programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais;

VI

programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador;

VII

programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei;

VIII

programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica;

IX

programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura;

X

programas de recuperação de áreas degradadas, de arborização urbana e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas;

XI

fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade.

XII

demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas, lagunas e rios;

XIII

programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas; XIV- implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos;

XV

programas de tratamento e destinação final de lixo químico;

XVI

reforço dos sistemas de fiscalização ambiental;

XVII

programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização;

XVIII

reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;

XIX

utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, de Despoluição da Baía de Sepetiba e de Despoluição da Baía da llha Grande.

XX

programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas;

XXI

programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas;

XXII

recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas;

XXIII

monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade;

XXIV

programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores;

XXV

programas de relocalização, quando couber, de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação;

XXVI

desenvolvimento de programas de ecoturismo;

XXVII

implantação do centro de referência de segurança e crimes ambientais;

XXVIII

implantação do centro de referência da saúde do trabalhador em ambientes de trabalho;

XXIX

campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos;

XXX

mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei; XXXI- programas e projetos voltados a incentivar o uso e a ofertar adequadamente serviços de transportes coletivo de passageiros, de cargas por trilhos, sobretudo os de baixa emissão de carbono como metrô, veículos leves sobre trilhos e transportes coletivos movidos por energia não fóssil como energia elétrica, hidrogênio entre outras possibilidades;

XXXII

políticas de incentivo à agricultura familiar e agroecológica;

XXXIII

financiamento de sistema de transbordo de resíduos sólidos nos municípios, devendo ser priorizados aqueles que estejam em processo de adequação ao disposto na Lei nº 4.191 de setembro de 2003;

XXXIV

programas de controle e monitoramento da qualidade do ar. (§ 3º incluído pela Lei 10164/2023)