Lei Estadual do Paraná nº 9173 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre o orçamento anual do Estado para o exercício de 1990.
(vide Lei 9471 de 13/12/1990)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O orçamento anual do Estado para o exercício de 1990, discriminado nos anexos integrantes desta Lei estima a receita em NCz$ 37.065.913.593,00 (Trinta e sete bilhões, sessenta e cinco milhões, novecentos e treze mil, quinhentos e noventa e três cruzados novos) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º
A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas, corrente e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento: Em NCz$ 1,00 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 31.996.229.998 1.1 - Receitas Correntes 24.965.177.328 Receita Tributária 21.267.820.548 Receita Patrimonial 626.277.717 Receita Agropecuária 346.983 Receita Industrial 918.840 Receita de Serviços 289.900 Transferências Correntes 2.446.998.840 Outras Receitas Correntes 622.524.500 1.2 - Receitas de Capital 7.031.052.670 Operações de Crédito 6.796.209.490 Alienação de bens 37.180 Amortização de empréstimos 29.276.000 Transferências de Capital 205.530.000 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive Transferências do Tesouro) 5.069.683.595 2.1 - Receitas Correntes 3.050.006.859 2.2 - Receitas de Capital 2.019.596.736 3. TOTAL DA RECEITA 37.065.913.593
Art. 3º
A despesa será realizada segundo as discriminações que constam dos demonstrativos que integram esta Lei e dos anexos II, III, V, VII, VIII, IX e X que acompanham, alterados de acordo com os arts. 10, 11, 12 e 13 desta Lei, indicando o programa de trabalho dos diversos órgãos e unidades da administração estadual e seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 4º
O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Lei.
Art. 5º
Os Orçamentos Próprios das Autarquias, Empresas Públicas, Fundações instituídas pelo Estado e Órgãos de Regime Especial estão detalhados nos anexos.
Art. 6º
O Balanço Geral do Estado deverá atender às exigências da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e demais normas Federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987.
Parágrafo único
Acatada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do Orçamento aprovado nos termos desta Lei.
Art. 7º
As dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, obras e instalações de edificações, material de consumo; equipamentos e material permanente, aquisição de terminais telefônicos e processamento de dados, relativas aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, centralizadas no orçamento da Secretaria de Estado da Administração com base nos artigos 63 a 65 da Lei nº 8.485, de 03 de junho 1987, deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Administração e suas entidades vinculadas, Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM e Departamento Estadual de Construção de Obras e Manutenção - DECOM apresentarão relatórios mensais sobre as despesas por elas executadas em cada projeto/atividade, nos diversos elementos de despesa, por unidades orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização, parcial ou total, dos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das seguintes dotações da Administração Indireta, exceto as sociedades de economia mista, e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 840/87, para o orçamento da Secretaria de Estado da Administração: - Reparos, adaptações, substituições, recuperação e conservação de bens imóveis, utilizados pela Administração Pública Estadual; - Obras e instalações de edificações destinadas à Administração Pública, exceto aquisição de imóveis.
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das dotações orçamentárias, iniciais, por códigos aprovados por esta Lei, cobertas com a receita de recolhimento centralizado, servindo como recursos quaisquer das formas definidas no § 1º do art. 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 9º
Em conformidade com os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Lei nº 8.904 de 05 de dezembro de 1988, os valores consignados para as despesas correntes e de capital no Orçamento Plurianual de Investimentos do exercício de 1990, ficam atualizados pelos demonstrativos que integram a presente Lei, ficando suprimido o anexo IV - atualização do orçamento plurianual de investimentos.
Parágrafo único
Os recursos para financiamento das despesas correntes e de capital, em 1990, inclusive os de arrecadação direta das Sociedades de Economia Mista, totalizam NCz$ 65.717.093.642,00 (Sessenta e cinco bilhões, setecentos e dezessete milhões, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e dois cruzados novos) com a seguinte composição: Em NCz$ 1,00 1 - RECURSOS DO TESOURO 31.996.229.998 2 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES 33.720.863.644 3 - TOTAL 65.717.093.642
Art. 10º
Os recursos, provenientes da Receita de Capital, no valor de NCz$ 1.622.550.616,00 (Um bilhão, seiscentos e vinte e dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil, seiscentos e dezesseis cruzados novos), não discriminados nesta Lei, serão alocados, pelo Poder Executivo, nos projetos já previstos na presente Lei, conforme o artigo 15, desde que não prejudiquem o mérito e os objetivos específicos aprovados na presente Lei.
Art. 11
... Vetado ...
Art. 12
... Vetado ...
Art. 13
... Vetado ...
Art. 14
O Orçamento de Investimentos das Sociedades de Economia Mista é aprovado conforme Anexo VI que detalha a Programação Orçamentária Global de tais Instituições.
Art. 15
O Poder Executivo providenciará, num prazo de 15 dias, a partir da data de sua publicação, todos os ajustes necessários nos Quadros demonstrativos dos anexos, natureza das despesas, Vinculações e demais referências, visando à aplicação das alterações, destaques, codificações, acréscimos e supressões previstos nesta Lei, desde que não prejudiquem o mérito e os objetivos específicos aprovados nesta Lei.
Parágrafo único
Os anexos ajustados na forma do caput deste artigo, deverão ser enviados à Assembléia Legislativa num prazo de 15 dias passando a fazer parte integrante desta Lei, conforme aprovado por esta Assembléia.
Art. 16
O Orçamento do Poder Judiciário, Poder Legislativo e do Ministério Público passam a ser discriminados e ajustados conforme anexo X.
Parágrafo único
No ajuste previsto no "caput" deste artigo, o valor acrescido ao Poder Judiciário Legislativo e Ministério Público, na proposta orçamentária deverá ser deduzido na forma proporcional e linear em todos os códigos, salvo despesas de pessoal, encargos da dívida, e transferências aos Municípios, ou através dos recursos previstos para ajuste pelo Poder Executivo nos artigos 10 e 11.
Art. 17
A fim de manter atualizado os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto do Governador, a compensação, conversão, substituição ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios, para custear os programas de trabalho da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 18
A presente Lei Orçamentária poderá ser revista até 30 de junho de 1990 por iniciativa do Poder Executivo ou da Assembléia Legislativa.
Art. 19
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado