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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 9173 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o orçamento anual do Estado para o exercício de 1990.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das dotações orçamentárias, iniciais, por códigos aprovados por esta Lei, cobertas com a receita de recolhimento centralizado, servindo como recursos quaisquer das formas definidas no § 1º do art. 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 9173 /1989