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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 9173 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o orçamento anual do Estado para o exercício de 1990.

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Art. 16

O Orçamento do Poder Judiciário, Poder Legislativo e do Ministério Público passam a ser discriminados e ajustados conforme anexo X.

Parágrafo único

No ajuste previsto no "caput" deste artigo, o valor acrescido ao Poder Judiciário Legislativo e Ministério Público, na proposta orçamentária deverá ser deduzido na forma proporcional e linear em todos os códigos, salvo despesas de pessoal, encargos da dívida, e transferências aos Municípios, ou através dos recursos previstos para ajuste pelo Poder Executivo nos artigos 10 e 11.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 9173 /1989