Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 9173 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre o orçamento anual do Estado para o exercício de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Orçamento do Poder Judiciário, Poder Legislativo e do Ministério Público passam a ser discriminados e ajustados conforme anexo X.
Parágrafo único
No ajuste previsto no "caput" deste artigo, o valor acrescido ao Poder Judiciário Legislativo e Ministério Público, na proposta orçamentária deverá ser deduzido na forma proporcional e linear em todos os códigos, salvo despesas de pessoal, encargos da dívida, e transferências aos Municípios, ou através dos recursos previstos para ajuste pelo Poder Executivo nos artigos 10 e 11.