Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9173 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre o orçamento anual do Estado para o exercício de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, obras e instalações de edificações, material de consumo; equipamentos e material permanente, aquisição de terminais telefônicos e processamento de dados, relativas aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, centralizadas no orçamento da Secretaria de Estado da Administração com base nos artigos 63 a 65 da Lei nº 8.485, de 03 de junho 1987, deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Administração e suas entidades vinculadas, Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM e Departamento Estadual de Construção de Obras e Manutenção - DECOM apresentarão relatórios mensais sobre as despesas por elas executadas em cada projeto/atividade, nos diversos elementos de despesa, por unidades orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização, parcial ou total, dos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das seguintes dotações da Administração Indireta, exceto as sociedades de economia mista, e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 840/87, para o orçamento da Secretaria de Estado da Administração: - Reparos, adaptações, substituições, recuperação e conservação de bens imóveis, utilizados pela Administração Pública Estadual; - Obras e instalações de edificações destinadas à Administração Pública, exceto aquisição de imóveis.